CONHEÇA SEUS DIREITOS.


LEI DA MEIA MACRORREGIÃO PARA ESTUDANTES. PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2005 SERIE 2 ANO VIII N°236 CADERNO 1/2.

LEI Nº13.706, de 01 de dezembro de 2005.
CONCEDE ABATIMENTO DE
50% (CINQÜENTA POR CENTO)
NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS
AOS ESTUDANTES DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM AS
MACRORREGIÕES E REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Aos estudantes dos municípios que compõem as
macrorregiões do Estado do Ceará, fica concedido abatimento de 50%
(cinqüenta por cento) nas passagens dos transportes coletivos que
circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.
§1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente
matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do
ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos
municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas
pela Lei nº12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro
município da mesma macrorregião.
§2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o
estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade
estudantil que o representa, que será credenciada junto à comissão
constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público
Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um
terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação
fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e freqüenta
aulas em municípios distintos da mesma macrorregião.
Art.2º O abatimento de que trata o art.1º desta Lei é assegurado
apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião,
não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art.3º Esta Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias
pelo Chefe do Poder Executivo.



DECRETO QUE REGULAMENTA A MEIA DA MACRORREGIÃO PARA ESTUDANTES. 

DECRETO Nº30.920, de 24 de maio de 2012.
REGULAMENTA A LEI Nº13.706,
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005,
QUE DISPÕE SOBRE O ABATIMENTO
DE 50% (CINQUENTA
POR CENTO) NAS PASSAGENS
DE ÔNIBUS AOS ESTUDANTES
DAS MACRORREGIÕES E
REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005,
que concede abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de
ônibus aos estudantes dos municípios que compõe as macrorregiões e Região
Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO o Art.1º da Lei nº9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação;
CONSIDERANDO o Art.37 da Constituição Federal, DECRETA:
Art.1º Os estudantes regularmente matrículados nos
estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental,
médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as
macrorregiões do Estado do Ceará, terão acesso irrestrito ao benefício
estabelecido pela Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005.
Art.2º Fica denominada Comissão de Credenciamento
Permanente - CCP a comissão paritária de que trata o §2º do Art.1º da
Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005, que tem como objetivo
credenciar as entidades estudantis representativas dos estudantes
secundaristas, entidades estudantis representativas dos estudantes
universitários, credenciar as empresas que confeccionam as identidades
estudantis e regular todo o processo que efetivará a garantia do direito
estipulado pela Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005 e:
I - Definir anualmente o modelo, padrões técnicos, sistema e
tecnologia das carteiras de identidade estudantil para confecção anual,
que garantirão o acesso ao objeto da Lei 13.706, de 01 de dezembro de
2005;
II - Designar os prazos de confecção e entrega das carteiras de
identidade estudantil que garantirão o acesso ao objeto da Lei 13.706, de
01 de dezembro de 2005;
III – Fiscalizar, através do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/CE, o acesso aos transportes coletivos de todos os estudantes
beneficiários, conforme a Lei 13.706, de 01 de dezembro de 2005;
IV – Encaminhar aos órgãos competentes, as denuncias de
falsificações das cédulas estudantis;
V - Pugnar pelo cumprimento integral da Lei 13.706, de 01 de
dezembro de 2005.
Art.3º A Comissão de Credenciamento Permanente – CCP será
composta pelos seguintes representantes e seus respectivos suplentes,
nomeados por Ato do Governador do Estado em até 30 (trinta) dias da
data de publicação deste Decreto:
I – 3 (três) representantes do Poder Público, sendo: um indicado
pelo Gabinete do Governador - GABGOV, um indicado pela Secretaria da
Educação – SEDUC e um indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/CE, sendo que o representante do Gabinete do Governador ocupará
a presidência da Comissão de Credenciamento Permanente – CCP;
II – 3 (três) representantes indicados pelo SINDIÔNIBUS;
III – 3 (três) representantes de entidades estudantis legalmente
constituídas, sendo um indicado pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas – UBES (representando os estudantes secundaristas, que
são alunos do ensino fundamental e médio), um indicado pela União
Nacional dos Estudantes – UNE, representando os estudantes de nível
superior graduandos e um da Associação Nacional de Pós-Graduandos –
ANPG (representando os estudantes de nível superior pós-graduandos).
Art.4º As entidades estudantis que se proponham a emitir as
carteiras de identidade estudantil para o objeto da Lei 13.706, de 01 de
dezembro de 2005, poderão solicitar seu credenciamento à Comissão de
Credenciamento Permanente – CCP, dentro dos prazos estipulados
anualmente para tal fim.
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO IV Nº100 FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2012
Governador
CID FERREIRA GOMES
Vice - Governador
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
Gabinete do Governador
IVO FERREIRA GOMES
Gabinete do Vice-Governador
IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR JÚNIOR
Casa Civil
ARIALDO DE MELLO PINHO
Casa Militar
JOEL COSTA BRASIL
Procuradoria Geral do Estado
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOÃO ALVES DE MELO
Conselho Estadual de Educação
EDGAR LINHARES LIMA
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
IVAN RODRIGUES BEZERRA
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria das Cidades
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
RENÉ TEIXEIRA BARREIRA
Secretaria da Cultura
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Secretaria da Educação
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria Especial da Copa 2014
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretaria do Esporte
ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO JÚNIOR
Secretaria da Fazenda
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Infraestrutura
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIANA LOBO BOTELHO ALBUQUERQUE
Secretaria da Pesca e Aquicultura (Respondendo)
MANUEL ANTÔNIO DE ANDRADE FURTADO NETO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ANTÔNIO EDUARDO DIOGO DE SIQUEIRA FILHO
Secretaria dos Recursos Hídricos
CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO
Secretaria da Saúde
RAIMUNDO JOSÉ ARRUDA BASTOS
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
FRANCISCO JOSÉ BEZERRA RODRIGUES
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
EVANDRO SÁ BARRETO LEITÃO
Secretaria do Turismo
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Defensoria Pública Geral
ANDRÉA MARIA ALVES COELHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
SERVILHO SILVA DE PAIVA
Art.5º Anualmente, as entidades de que trata o Art.4º, deverão
apresentar os seguintes documentos, além de outros determinados pela
Comissão de Credenciamento Permanente – CCP:
I - certidão de regularidade jurídica no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas e cópia autenticada do processo que culminou com
o registro, com comprovação de existência da pessoa jurídica há, no
mínimo, 5 (cinco) anos;
II – comprovação da regularidade fiscal para com as fazendas
municipal, estadual e federal;
III - comprovação de regularidade de matrícula e freqüência dos
diretores da entidade, bem como documentos de identificação de todos
os membros da respectiva diretoria, exceto para entidades de âmbito
nacional, que deverão apresentar a identificação dos representantes
legais e diretores no Estado do Ceará;
IV – inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
V - Ata de realização de Congresso para entidades estudantis
secundaristas a, no máximo, cada dois anos;
VI - Ata de eleição e posse para entidades estudantis universitárias
a, no máximo, cada dois anos;
VII – balanço financeiro anual da entidade;
VIII – comprovação da existência de sede fixa no Estado do
Ceará, em imóvel de natureza comercial, com a apresentação do
respectivo contrato de locação, em caso de imóvel não próprio; matrícula
e comprovante de endereço, em caso de imóvel próprio, emitido em
favor da entidade estudantil, ou ainda Termo de Cessão de Uso, quando
funcionar em prédio público.
IX – comprovação, através de atestado de visita, por técnico
indicado pela CCP, da existência de estrutura logística na sede da entidade,
suficiente para os serviços a que se propõem;
X - atas das 2 (duas) últimas reuniões das instâncias previstas
em Estatuto que comprovem o efetivo funcionamento da entidade;
XI – documentos formais que comprovem a existência de conta
em instituição bancária, no Estado do Ceará, em nome da entidade,
destinada aos depósitos dos valores referentes aos pagamentos das
carteiras estudantis confeccionadas para cada estabelecimento de ensino
participante do processo;
§1º Para cada componente da diretoria da entidade de que trata
o Art.4º, deverá ser apresentado o comprovante de matrícula, em
instituição de ensino fundamental, médio, superior, técnico ou
tecnológico, publico ou privado, no Estado do Ceará, devendo o
estabelecimento de ensino ser devidamente reconhecido pela respectiva
Secretaria Municipal de Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação
ou pelo Ministério da Educação - MEC.
§2º O não cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo
e/ou o não cumprimento dos demais critérios estabelecidos pela Comissão
de Credenciamento Permanente – CCP tornará INDEFERIDO o
credenciamento.
Art.6º As entidades estudantis que descumprirem as determinações
constantes nesse decreto ou nas demais portarias expedidas pela Comissão
de Credenciamento Permanente – CCP estão sujeitas às seguintes
penalidades, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa:
I - suspensão do direito de emitir as identidades estudantis por
90 (noventa) dias;
II - suspensão do direito de emitir as identidades estudantis por
120 (cento e vinte) dias;
III - desabilitação do processo de emissão de carteiras de
identidades estudantis por 3 (três) anos;
Parágrafo único. Os casos objeto deste artigo serão
encaminhados aos órgãos competentes para apuração, pela Comissão
de Credenciamento Permanente – CCP.
Art.7º As despesas com a operacionalização administrativa da
Comissão de Credenciamento Permanente – CCP para os fins estipulados na
Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005, correrão por conta do Gabinete do
Governador, Secretaria da Educação – SEDUC e Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/CE, no que couber às suas respectivas competências.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº28.141, de 13 de fevereiro de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivo Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO
GABINETE DO GOVERNADOR
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
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