LEI DA MEIA MACRORREGIÃO PARA ESTUDANTES. PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2005 SERIE 2 ANO VIII N°236 CADERNO 1/2.
LEI Nº13.706, de 01 de dezembro de 2005.
CONCEDE ABATIMENTO DE
50% (CINQÜENTA POR CENTO)
NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS
AOS ESTUDANTES DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM AS
MACRORREGIÕES E REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Aos estudantes dos municípios que compõem as
macrorregiões do Estado do Ceará, fica concedido abatimento de 50%
(cinqüenta por cento) nas passagens dos transportes coletivos que
circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.
§1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente
matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do
ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos
municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas
pela Lei nº12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro
município da mesma macrorregião.
§2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o
estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade
estudantil que o representa, que será credenciada junto à comissão
constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público
Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um
terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação
fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e freqüenta
aulas em municípios distintos da mesma macrorregião.
Art.2º O abatimento de que trata o art.1º desta Lei é assegurado
apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião,
não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art.3º Esta Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias
pelo Chefe do Poder Executivo.
DECRETO QUE REGULAMENTA A MEIA DA MACRORREGIÃO PARA ESTUDANTES.
DECRETO
Nº30.920, de 24 de maio de 2012.
REGULAMENTA
A LEI Nº13.706,
DE
01 DE DEZEMBRO DE 2005,
QUE
DISPÕE SOBRE O ABATIMENTO
DE
50% (CINQUENTA
POR
CENTO) NAS PASSAGENS
DE
ÔNIBUS AOS ESTUDANTES
DAS
MACRORREGIÕES E
REGIÃO
METROPOLITANA DE
FORTALEZA,
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o
Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005,
que concede
abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de
ônibus aos
estudantes dos municípios que compõe as macrorregiões e Região
Metropolitana de
Fortaleza; CONSIDERANDO o Art.1º da Lei nº9.394, de
20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação;
CONSIDERANDO o
Art.37 da Constituição Federal, DECRETA:
Art.1º Os estudantes
regularmente matrículados nos
estabelecimentos de
ensino público ou particular do ensino fundamental,
médio, superior e
tecnológico, situados nos municípios que compõem as
macrorregiões do
Estado do Ceará, terão acesso irrestrito ao benefício
estabelecido pela
Lei nº13.706, de 01 de dezembro de 2005.
Art.2º Fica
denominada Comissão de Credenciamento
Permanente - CCP a
comissão paritária de que trata o §2º do Art.1º da
Lei nº13.706, de 01
de dezembro de 2005, que tem como objetivo
credenciar as
entidades estudantis representativas dos estudantes
secundaristas,
entidades estudantis representativas dos estudantes
universitários,
credenciar as empresas que confeccionam as identidades
estudantis e regular
todo o processo que efetivará a garantia do direito
estipulado pela Lei
nº13.706, de 01 de dezembro de 2005 e:
I - Definir
anualmente o modelo, padrões técnicos, sistema e
tecnologia das
carteiras de identidade estudantil para confecção anual,
que garantirão o
acesso ao objeto da Lei 13.706, de 01 de dezembro de
2005;
II - Designar os
prazos de confecção e entrega das carteiras de
identidade
estudantil que garantirão o acesso ao objeto da Lei 13.706, de
01 de dezembro de
2005;
III – Fiscalizar,
através do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/CE, o acesso
aos transportes coletivos de todos os estudantes
beneficiários,
conforme a Lei 13.706, de 01 de dezembro de 2005;
IV – Encaminhar aos
órgãos competentes, as denuncias de
falsificações das
cédulas estudantis;
V - Pugnar pelo
cumprimento integral da Lei 13.706, de 01 de
dezembro de 2005.
Art.3º A Comissão de
Credenciamento Permanente – CCP será
composta pelos
seguintes representantes e seus respectivos suplentes,
nomeados por Ato do
Governador do Estado em até 30 (trinta) dias da
data de publicação
deste Decreto:
I – 3 (três)
representantes do Poder Público, sendo: um indicado
pelo Gabinete do
Governador - GABGOV, um indicado pela Secretaria da
Educação – SEDUC e
um indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/CE, sendo que
o representante do Gabinete do Governador ocupará
a presidência da
Comissão de Credenciamento Permanente – CCP;
II – 3 (três)
representantes indicados pelo SINDIÔNIBUS;
III – 3 (três)
representantes de entidades estudantis legalmente
constituídas, sendo
um indicado pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas – UBES
(representando os estudantes secundaristas, que
são alunos do ensino
fundamental e médio), um indicado pela União
Nacional dos
Estudantes – UNE, representando os estudantes de nível
superior graduandos
e um da Associação Nacional de Pós-Graduandos –
ANPG (representando
os estudantes de nível superior pós-graduandos).
Art.4º As entidades
estudantis que se proponham a emitir as
carteiras de
identidade estudantil para o objeto da Lei 13.706, de 01 de
dezembro de 2005,
poderão solicitar seu credenciamento à Comissão de
Credenciamento
Permanente – CCP, dentro dos prazos estipulados
anualmente para tal
fim.
2 DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO IV Nº100 FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2012
Governador
CID
FERREIRA GOMES
Vice - Governador
DOMINGOS
GOMES DE AGUIAR FILHO
Gabinete do
Governador
IVO
FERREIRA GOMES
Gabinete do
Vice-Governador
IRAPUAN
DINIZ DE AGUIAR JÚNIOR
Casa Civil
ARIALDO
DE MELLO PINHO
Casa Militar
JOEL
COSTA BRASIL
Procuradoria Geral
do Estado
FERNANDO
ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Controladoria e
Ouvidoria-Geral do Estado
JOÃO
ALVES DE MELO
Conselho Estadual de
Educação
EDGAR
LINHARES LIMA
Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico
IVAN
RODRIGUES BEZERRA
Conselho de
Políticas e Gestão do Meio Ambiente
PAULO
HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria das
Cidades
CAMILO
SOBREIRA DE SANTANA
Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior
RENÉ
TEIXEIRA BARREIRA
Secretaria da
Cultura
FRANCISCO
JOSÉ PINHEIRO
Secretaria do
Desenvolvimento Agrário
JOSÉ
NELSON MARTINS DE SOUSA
Secretaria da
Educação
MARIA
IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria Especial
da Copa 2014
FERRUCCIO
PETRI FEITOSA
Secretaria do
Esporte
ESMERINO
OLIVEIRA ARRUDA COELHO JÚNIOR
Secretaria da
Fazenda
CARLOS
MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da
Infraestrutura
FRANCISCO
ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretaria da
Justiça e Cidadania
MARIANA
LOBO BOTELHO ALBUQUERQUE
Secretaria da Pesca
e Aquicultura (Respondendo)
MANUEL
ANTÔNIO DE ANDRADE FURTADO NETO
Secretaria do
Planejamento e Gestão
ANTÔNIO
EDUARDO DIOGO DE SIQUEIRA FILHO
Secretaria dos
Recursos Hídricos
CÉSAR
AUGUSTO PINHEIRO
Secretaria da Saúde
RAIMUNDO
JOSÉ ARRUDA BASTOS
Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social
FRANCISCO
JOSÉ BEZERRA RODRIGUES
Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social
EVANDRO
SÁ BARRETO LEITÃO
Secretaria do
Turismo
BISMARCK
COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Defensoria Pública
Geral
ANDRÉA
MARIA ALVES COELHO
Controladoria Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema
Penitenciário
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
Art.5º Anualmente,
as entidades de que trata o Art.4º, deverão
apresentar os
seguintes documentos, além de outros determinados pela
Comissão de
Credenciamento Permanente – CCP:
I - certidão de
regularidade jurídica no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas
e cópia autenticada do processo que culminou com
o registro, com
comprovação de existência da pessoa jurídica há, no
mínimo, 5 (cinco)
anos;
II – comprovação da
regularidade fiscal para com as fazendas
municipal, estadual
e federal;
III - comprovação de
regularidade de matrícula e freqüência dos
diretores da
entidade, bem como documentos de identificação de todos
os membros da
respectiva diretoria, exceto para entidades de âmbito
nacional, que deverão
apresentar a identificação dos representantes
legais e diretores
no Estado do Ceará;
IV – inscrição junto
ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
V - Ata de
realização de Congresso para entidades estudantis
secundaristas a, no
máximo, cada dois anos;
VI - Ata de eleição
e posse para entidades estudantis universitárias
a, no máximo, cada
dois anos;
VII – balanço
financeiro anual da entidade;
VIII – comprovação
da existência de sede fixa no Estado do
Ceará, em imóvel de
natureza comercial, com a apresentação do
respectivo contrato
de locação, em caso de imóvel não próprio; matrícula
e comprovante de
endereço, em caso de imóvel próprio, emitido em
favor da entidade
estudantil, ou ainda Termo de Cessão de Uso, quando
funcionar em prédio
público.
IX – comprovação,
através de atestado de visita, por técnico
indicado pela CCP,
da existência de estrutura logística na sede da entidade,
suficiente para os
serviços a que se propõem;
X - atas das 2
(duas) últimas reuniões das instâncias previstas
em Estatuto que
comprovem o efetivo funcionamento da entidade;
XI – documentos
formais que comprovem a existência de conta
em instituição
bancária, no Estado do Ceará, em nome da entidade,
destinada aos
depósitos dos valores referentes aos pagamentos das
carteiras estudantis
confeccionadas para cada estabelecimento de ensino
participante do
processo;
§1º Para cada
componente da diretoria da entidade de que trata
o Art.4º, deverá ser
apresentado o comprovante de matrícula, em
instituição de
ensino fundamental, médio, superior, técnico ou
tecnológico, publico
ou privado, no Estado do Ceará, devendo o
estabelecimento de
ensino ser devidamente reconhecido pela respectiva
Secretaria Municipal
de Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação
ou pelo Ministério
da Educação - MEC.
§2º O não
cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo
e/ou o não
cumprimento dos demais critérios estabelecidos pela Comissão
de Credenciamento
Permanente – CCP tornará INDEFERIDO o
credenciamento.
Art.6º As entidades
estudantis que descumprirem as determinações
constantes nesse
decreto ou nas demais portarias expedidas pela Comissão
de Credenciamento
Permanente – CCP estão sujeitas às seguintes
penalidades,
garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa:
I - suspensão do
direito de emitir as identidades estudantis por
90 (noventa) dias;
II - suspensão do
direito de emitir as identidades estudantis por
120 (cento e vinte)
dias;
III - desabilitação
do processo de emissão de carteiras de
identidades
estudantis por 3 (três) anos;
Parágrafo único. Os
casos objeto deste artigo serão
encaminhados aos
órgãos competentes para apuração, pela Comissão
de Credenciamento
Permanente – CCP.
Art.7º As despesas
com a operacionalização administrativa da
Comissão de
Credenciamento Permanente – CCP para os fins estipulados na
Lei nº13.706, de 01
de dezembro de 2005, correrão por conta do Gabinete do
Governador,
Secretaria da Educação – SEDUC e Departamento Estadual de
Trânsito –
DETRAN/CE, no que couber às suas respectivas competências.
Art.8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Ficam
revogadas as disposições em contrário,
especialmente o
Decreto nº28.141, de 13 de fevereiro de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 24 de
maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Ivo Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DE ESTADO
CHEFE DO
GABINETE DO
GOVERNADOR
Maria Izolda Cela de
Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA
EDUCAÇÃO
Francisco Adail de
Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA
INFRAESTRUTURA
*** ***
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